ESTUDANDO PARA CONCURSO NA EDUCAÇÃO BRASIL
quinta-feira, 5 de maio de 2016
quarta-feira, 4 de maio de 2016
RESUMO LDB
Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei nr. 9394 de 1996
Lei nr. 9394 de 1996
Título I – Da Educação
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
Título II – Dos princípios e
fins da Educação Nacional
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
Título III – Do direito à
Educação e do Dever de Educar
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):III – Atendimento educacional
especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos
menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Título IV – Da organização da Educação Nacional
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica Seção I – Das disposições gerais Art.
23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III – Do ensino Fundamental:Art. 32º : O ensino fundamental,
com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá
por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médioArt. 35º: O ensino médio, etapa final da
educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I
ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na
Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional Art. 40º A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior: Art. 47º : Na educação superior, o
ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial Art. 58: Entende-se por educação
especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais (do I ao V): I – Currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros Art. 69: A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições
gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de
docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const.
Trans.
Em 2006, surgem as seguintes alterações:
A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a
duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último
ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o
aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”)
com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114,
de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de
alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas
capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos
já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se,
realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar
melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o
nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino
fundamental.
Em 2009, surgem as seguintes
alterações:
Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) –
altera a LDB
Nova redação
Nova redação
Art. 12
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) –
altera a LDB
Nova redação
Nova redação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 –
altera a LDB
Art. 20 II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
(…)
Como era II – comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
segunda-feira, 25 de abril de 2016
EU ESTUDANDO POR EU MESMA
leis nº5 educação Blumenau concurso.wmv
- 60 visualizações
- 4 anos atrás
leis 6 educação concurso resumo Blumenau.wmv
- 215 visualizações
- 4 anos atrás
leis nº3 educação concurso 2011.wmv
- 112 visualizações
- 4 anos atrás
ldb lei 9.394 96 parte1.wmv
- 2.746 visualizações
- 4 anos atrás
eca resumo sandra taís.wmv
- 1.751 visualizações
- 4 anos atrás
segunda-feira, 18 de abril de 2016
JOGOS DE GRAMÁTICA PARA CONCURSO MUITO BOM
EDUCAÇÃO
Como se escreve?
Teste se você escreve e fala corretamente as palavras mais complicadas da língua portuguesa
O JOGO DOS ERROS DE PORTUGUÊS
Qual a forma correta de escrever?
Brinque neste jogo e evite 100 erros comuns da língua portuguesa
NOVO JOGO
Como se escreve?
Um jogo divertido para treinar o RR, o SS e outras regras da língua portuguesa
O JOGO DO HÍFEN
Como se escreve?
Um game para você treinar as regras de utilização do hífen, de acordo com a nova ortografia da língua portuguesa
O JOGO DAS PALAVRAS
Jogo da acentuação
Um game para você treinar os pontos principais do novo acordo ortográfico da língua portuguesa
Assinar:
Comentários (Atom)